TJAM 0004566-82.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE PETICIONAMENTO INFORMANDO POSSÍVEL COMPOSIÇÃO, ANTES DO JULGAMENTO - HOMOLOGAÇAO DE ACORDO - NÃO JUNTADA DO TERMO DO QUE FOI ACORDADO - IMPRESCINDIBILIDADE - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
I Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição (CPC, art. 535), não se caracterizando via própria à rediscussões.
II – Não se prestam, portanto, a reapreciar o julgado, objetivando a alteração do seu conteúdo.
III - A Súmula 98 do STJ, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 535, I e II do CPC (obscuridade, contradição ou omissão).
IV Havendo no acórdão embargado manifestação expressa sobre o objeto do recurso de apelação, é dispensável o aviamento de aclaratórios, somente com caráter prequestionador.
V - O relator não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, indicar a fundamentação correta ao deslinde da controvérsia.
VI – No caso dos autos o embargante apoia os seus embargos na petição de fls. 137, com a informação de suposto acordo realizado com o recorrido, no qual, este se obrigaria a pagar duas parcelas do contrato. Todavia, a peça apontada, sequer possui assinatura do autor, além de não trazer em colação a cópia de comprovação da suposta avença. Por conseguinte, a referida peça não possui valor probante ou efeito nos autos.
VII - Indispensável que nos autos constem os termos da transação, não bastando, destarte, simples notícia de que as partes se compuseram amigavelmente. Sem a expressa indicação desses termos, seria até certo ponto contraditório e perigoso à segurança jurídica requerer a extinção do processo pelo motivo de transação, sem que os seus elementos fossem acostados ao processo. Sem a clara demonstração dos termos, não será viável uma possível execução.
VIII Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE PETICIONAMENTO INFORMANDO POSSÍVEL COMPOSIÇÃO, ANTES DO JULGAMENTO - HOMOLOGAÇAO DE ACORDO - NÃO JUNTADA DO TERMO DO QUE FOI ACORDADO - IMPRESCINDIBILIDADE - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
I Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição (CPC, art. 535), não se caracterizando via própria à rediscussões.
II – Não se prestam, portanto, a reapreciar o julgado, objetivando a alteração do seu conteúdo.
III - A Súmula 98 do STJ, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 535, I e II do CPC (obscuridade, contradição ou omissão).
IV Havendo no acórdão embargado manifestação expressa sobre o objeto do recurso de apelação, é dispensável o aviamento de aclaratórios, somente com caráter prequestionador.
V - O relator não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, indicar a fundamentação correta ao deslinde da controvérsia.
VI – No caso dos autos o embargante apoia os seus embargos na petição de fls. 137, com a informação de suposto acordo realizado com o recorrido, no qual, este se obrigaria a pagar duas parcelas do contrato. Todavia, a peça apontada, sequer possui assinatura do autor, além de não trazer em colação a cópia de comprovação da suposta avença. Por conseguinte, a referida peça não possui valor probante ou efeito nos autos.
VII - Indispensável que nos autos constem os termos da transação, não bastando, destarte, simples notícia de que as partes se compuseram amigavelmente. Sem a expressa indicação desses termos, seria até certo ponto contraditório e perigoso à segurança jurídica requerer a extinção do processo pelo motivo de transação, sem que os seus elementos fossem acostados ao processo. Sem a clara demonstração dos termos, não será viável uma possível execução.
VIII Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
18/10/2015
Data da Publicação
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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