TJAM 0004568-52.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS, RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA SEGUNDA INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO A QUO, QUE NÃO ANALISOU O PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PREMATURIDADE. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ - CONSTITUÍDA. CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. - A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que incabíveis Embargos de Declaração opostos em face de Decisão Monocrática. Recebimento como Agravo Regimental com fundamento no Princípio da Fungibilidade é o que se impõe.
II. - A despeito das afirmações apresentadas pelo Embargante nesta ocasião, entendo não existir motivo para a reforma da Decisão hostilizada nesta via, tendo em vista o fato de que o habeas corpus demanda à apresentação de elementos capazes de comprovar, de pronto, a violação ou a ameaça de violação a liberdade locomotora do Paciente, sendo indispensável, neste caso, a juntada da decisão considerada Coatora, proferida em sede de Juízo de Primeiro Grau, nos autos do remédio constitucional.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS, RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA SEGUNDA INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO A QUO, QUE NÃO ANALISOU O PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PREMATURIDADE. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ - CONSTITUÍDA. CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. - A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que incabíveis Embargos de Declaração opostos em face de Decisão Monocrática. Recebimento como Agravo Regimental com fundamento no Princípio da Fungibilidade é o que se impõe.
II. - A despeito das afirmações apresentadas pelo Embargante nesta ocasião, entendo não existir motivo para a reforma da Decisão hostilizada nesta via, tendo em vista o fato de que o habeas corpus demanda à apresentação de elementos capazes de comprovar, de pronto, a violação ou a ameaça de violação a liberdade locomotora do Paciente, sendo indispensável, neste caso, a juntada da decisão considerada Coatora, proferida em sede de Juízo de Primeiro Grau, nos autos do remédio constitucional.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Data da Publicação
:
11/09/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Prisão em flagrante
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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