TJAM 0004574-59.2015.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TELEFONIA. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE O SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO PROPRIAMENTE DITO E NÃO SOBRE ATIVIDADE-MEIO OU SERVIÇOS SUPLEMENTARES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu no ARE 782749 repercussão geral da matéria relativa à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre o valor da assinatura básica mensal de telefonia.
2.A par disso, a decisão monocrática invectivada apenas aplicou o entendimento sedimentado pelos Tribunais pátrios a respeito da incidência do ICMS somente sobre o serviço de telecomunicação propriamente dito e não sobre as atividades-meio e serviços suplementares.
3.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TELEFONIA. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE O SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO PROPRIAMENTE DITO E NÃO SOBRE ATIVIDADE-MEIO OU SERVIÇOS SUPLEMENTARES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu no ARE 782749 repercussão geral da matéria relativa à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre o valor da assinatura básica mensal de telefonia.
2.A par disso, a decisão monocrática invectivada apenas aplicou o entendimento sedimentado pelos Tribunais pátrios a respeito da incidência do ICMS somente sobre o serviço de telecomunicação propriamente dito e não sobre as atividades-meio e serviços suplementares.
3.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
25/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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