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Jurisprudência


TJAM 0004574-59.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TELEFONIA. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE O SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO PROPRIAMENTE DITO E NÃO SOBRE ATIVIDADE-MEIO OU SERVIÇOS SUPLEMENTARES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu no ARE 782749 repercussão geral da matéria relativa à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre o valor da assinatura básica mensal de telefonia. 2.A par disso, a decisão monocrática invectivada apenas aplicou o entendimento sedimentado pelos Tribunais pátrios a respeito da incidência do ICMS somente sobre o serviço de telecomunicação propriamente dito e não sobre as atividades-meio e serviços suplementares. 3.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : 25/09/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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