TJAM 0004578-96.2015.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1 – Aplicação do teto remuneratório ao Servidor Público Estadual nos termos do art. 1º do Decreto nº 24.022/2004;
2 – Acórdão anterior em dissonância ao paradigma decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que ao apreciar o tema 257 da Repercussão Geral, decidiu que incluem para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da CRFB também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015;
3 - Inexistência de direito adquirido a regime jurídico à não aplicabilidade do teto remuneratório constitucional;
4 – Reforma do decisum conforme disciplina do art. 1.040, II do CPC;
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1 – Aplicação do teto remuneratório ao Servidor Público Estadual nos termos do art. 1º do Decreto nº 24.022/2004;
2 – Acórdão anterior em dissonância ao paradigma decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que ao apreciar o tema 257 da Repercussão Geral, decidiu que incluem para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da CRFB também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015;
3 - Inexistência de direito adquirido a regime jurídico à não aplicabilidade do teto remuneratório constitucional;
4 – Reforma do decisum conforme disciplina do art. 1.040, II do CPC;
Data do Julgamento
:
26/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Irredutibilidade de Vencimentos
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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