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Jurisprudência


TJAM 0004583-84.2016.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO MÚLTIPLA - DESPICIENDO PROVA DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS – INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – AUTOTUTELA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ponderando-se as circunstâncias fáticas do caso com os elementos do tipo legal, constata-se que o apelante não preenche os requisitos necessários à pretendida desclassificação, tendo em vista (i) a diversidade das substâncias apreendidas (cocaína e maconha); ii) natureza potencialmente lesiva do entorpecente cocaína; (iii) a quantidade e forma de acondicionamento das substâncias (10 trouxinhas de cocaína e 52,52g de maconha), sendo jogado por ele no momento da sua prisão em flagrante; (iv) a ausência de prova da destinação exclusiva de consumo das substâncias apreendidas; (v) a própria afirmação do apelante de que guardava as substâncias há tempos sem consumi-las e (vi) o fato de comprar drogas em Manaus e transporta-las na clandestinidade pela via fluvial até o Município de Tefé. 2. Como o recorrente alegara a guarda do entorpecente para fins de consumo e esse não conseguiu se desincumbir do ônus de provar suas alegações, ficando isolada essa tese durante a instrução processual, ao passo que os depoimentos das testemunhas mostram-se dignos de credibilidade, porquanto coerentes entre si e harmônicos com as demais provas coligidas, entendemos que restou configurada a prática do tráfico ilícito de substância entorpecentes, no seu núcleo "guardar". 3. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de quaisquer dos núcleos delineados no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo certo que a conduta "guardar" amolda-se ao tipo penal em comento, despiciendo prova da efetiva comercialização. Precedentes. 4. A inexigibilidade de conduta diversa há de ser verificada segundo critérios objetivos do julgador. Ocorre quando, diante de uma situação crítica, emergente, e da qual decorra uma necessidade imperiosa do agente atuar de imediato, sua reação configure conduta atípica, por faltar-lhe qualquer possibilidade de atuar conforme ao direito. 5. Para a exclusão da culpabilidade com fulcro na inexigibilidade de conduta diversa, portanto, faz-se necessária prova insofismável da anormalidade da situação de fato em que se motiva o agente a cometer o ilícito e, conquanto o réu tenha afirmado que se encontrava armado porque teria sofrido diversos roubos, tal fato, de forma isolada, não tem o condão de ilidir a versão por ele esposada. 6. O medo abstratamente alegado não pode ser justificativa para que todos andem armados, sob pena de tornar ineficaz a proibição criminal do porte ou da posse ilegal de arma de fogo e legalizar-se indiretamente a autotutela. Ademais, ao acusado e a todos os cidadãos é exigível sim conduta diversa diante do temor de uma eventual agressão, que é delatar às autoridades policiais. 7. Apelação Criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 04/06/2017
Data da Publicação : 05/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Tefé
Comarca : Tefé
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