TJAM 0004588-72.2017.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESENÇA. NULIDADE DA COMPRA E VENDA. INOCORRÊNCIA. MANDATO REVOGADO. PODERES ALHEIOS AO NEGÓCIO FIRMADO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO MANTIDO.
1. Incorre em omissão o Acórdão que não se manifesta sobre a alegação de nulidade do contrato de compra e venda firmado por pessoa sem poderes para tal.
2. Conforme se verifica dos autos, o contrato firmado se deu por meio de empresa intermediária, não havendo provas de que há vício neste negócio, sendo certo que a tese de nulidade do contrato diz respeito a mandato firmado entre a Embargante e o mandatário, que em nada afeta a validade do instrumento subscrito, confeccionado com poderes diversos dos contestados.
3. Validade do contrato, ademais, atestada pela ausência de comprovação acerca da cientificação do mandatário e do substabelecido sobre a revogação, que reputavam possuir plenos poderes para a prática do ato, não podendo este cenário prejudicar terceiros de boa-fé ignorantes quanto a possível ausência de poderes.
4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos tão somente para sanar a omissão, mantendo-se o desprovimento da Apelação.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESENÇA. NULIDADE DA COMPRA E VENDA. INOCORRÊNCIA. MANDATO REVOGADO. PODERES ALHEIOS AO NEGÓCIO FIRMADO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO MANTIDO.
1. Incorre em omissão o Acórdão que não se manifesta sobre a alegação de nulidade do contrato de compra e venda firmado por pessoa sem poderes para tal.
2. Conforme se verifica dos autos, o contrato firmado se deu por meio de empresa intermediária, não havendo provas de que há vício neste negócio, sendo certo que a tese de nulidade do contrato diz respeito a mandato firmado entre a Embargante e o mandatário, que em nada afeta a validade do instrumento subscrito, confeccionado com poderes diversos dos contestados.
3. Validade do contrato, ademais, atestada pela ausência de comprovação acerca da cientificação do mandatário e do substabelecido sobre a revogação, que reputavam possuir plenos poderes para a prática do ato, não podendo este cenário prejudicar terceiros de boa-fé ignorantes quanto a possível ausência de poderes.
4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos tão somente para sanar a omissão, mantendo-se o desprovimento da Apelação.
Data do Julgamento
:
13/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Adjudicação Compulsória
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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