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Jurisprudência


TJAM 0004592-12.2017.8.04.0000

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 581 DO CPP. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Recurso em Sentido Estrito destina-se à impugnação de decisões interlocutórias proferidas por juiz singular, inseridas nas hipóteses discriminadas no Código de Processo Penal; 2. In casu, o recurso foi interposto com a finalidade de reformar a decisão proferida pelo juízo de origem, que negou o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Todavia, tal situação não se enquadra dentre aquelas previstas no rol taxativo do art. 581 do CPP, razão pela qual, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Coari
Comarca : Coari
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