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Jurisprudência


TJAM 0004592-51.2013.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. TESE JÁ AFASTADA PELO ACÓRDÃO FUSTIGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão II – A suposta contradição apontada pelo Embargante visa tão só a rediscussão do mérito da causa, mormente porque a quaestio relativa à alegada comprovação de pagamento administrativo foi devidamente enfrentada pelo acórdão ora embargado. De fato, o acórdão fustigado rechaçou a tese em questão ao constatar que o DPVAT - BRADESCO AUTO/RE CIA. DE SEGUROS S/A não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação, tal qual exige o inciso I do art.333 da Lei Adjetiva Civil. III – Inviável a utilização dos Aclaratórios, sob a alegação de pretensa contradição quando o objetivo que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado. IV – Embargos de Declaração improvidos.

Data do Julgamento : 08/09/2013
Data da Publicação : 09/09/2013
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Seguro
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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