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Jurisprudência


TJAM 0004592-80.2015.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3.º, CPC. TETO CONSTITUCIONAL. RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARADIGMA N.º 609.381/GO. ACÓRDÃO PARADIGMA DISSONANTE COM O ACÓRDÃO VERGASTADO. RETRATAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I – O Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral da matéria alusiva nos autos, qual seja, a aplicação do limite remuneratório de que trata a Emenda Constitucional 41/2003 (RE 609381 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 22/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012). II - Julgado o mérito do recurso paradigma, dada a desconformidade do Acórdão, que conheceu a inaplicabilidade do teto constitucional em situações de estabilidade acobertadas pelo ato jurídico perfeito e pela irredutibilidade de vencimento, com a ratio decidendi propalada no Recurso Extraordinário paradigma n.º 609.381/GO, faz-se forçoso o exercício do juízo de retratação (artigo 543–B, § 3.º, CPC). III – Como restou assentado no bojo do Recurso Extraordinário paradigma n.º 609.381/GO, a observância da norma do teto constitucional representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites preestabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos inexiste direito adquirido à forma de cálculo da remuneração. IV – Juízo de Retratação, art. 543-B, § 3.º, do CPC a fim de denegar a segurança pretendida, de modo aplicar a incidência do teto remuneratório estabelecido nesta unidade da federação sobre os proventos que percebe a Impetrante. V – Segurança denegada.

Data do Julgamento : 12/01/2016
Data da Publicação : 13/01/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Adicional de Produtividade
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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