TJAM 0004593-36.2013.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTEGRAR E ACLARAR O ACÓRDÃO EMBARGADO. REVOGAÇÃO TÁCITA DE MANDATO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE EFEITO INFRINGENTE.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, ou, ainda, a eventual necessidade de reconhecer nulidade ou corrigir erros materiais.
II – É certo que o acórdão atacado adotou como ratio decidendi a ocorrência de nulidade na intimação que, nos autos da Ação de Despejo n.º 0228094-71.2009.8.04.0001, determinou ao Embargado a apresentação de documentos. Na oportunidade, consignou expressamente, ainda, o entendimento do Tribunal da Cidadania em casos análogos, notadamente quando o advogado falecido é o único causídico que esteja patrocinando a causa.
III – Dito isto, e considerando que a publicação no DJe, de fato, foi realizada em nome do de cujus e em nome de outro causídico, indispensável o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para integrar e aclarar o acórdão embargado. Tal fato, todavia, não trará qualquer efeito modificativo para o acórdão fustigado.
IV – Isso porque a decretação de nulidade da sentença de primeiro grau teve guarida, em última ratio, na existência de prejuízo em desfavor de PAULO ROBERTO CAETANO MORENO, porquanto o causídico que atuava no feito já havia falecido no momento da publicação.
V – Nesses termos, e percrustando os autos da Ação de Despejo (Processo n.º 0228094-71.2009.8.04.0001), verifico que o causídico JÚLIO CÉSAR MOREIRA somente atuou no feito no ano de 2009. Outrossim, em setembro/2010, o advogado ELTON WERNER MENEZES peticionou naqueles autos, colacionando, na oportunidade, novel instrumento de mandato.
VI – Assim sendo, tem-se que a outorga de novo mandato, sem qualquer ressalva quanto à procuração anterior, ocasiona a revogação tácita desta última, sendo indubitável, portanto, que, no momento da publicação, somente o causídico ELTON WERNER MENEZES figurava como patrono de PAULO ROBERTO CAETANO MORENO. Precedentes do STJ
VII – Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTEGRAR E ACLARAR O ACÓRDÃO EMBARGADO. REVOGAÇÃO TÁCITA DE MANDATO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE EFEITO INFRINGENTE.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, ou, ainda, a eventual necessidade de reconhecer nulidade ou corrigir erros materiais.
II – É certo que o acórdão atacado adotou como ratio decidendi a ocorrência de nulidade na intimação que, nos autos da Ação de Despejo n.º 0228094-71.2009.8.04.0001, determinou ao Embargado a apresentação de documentos. Na oportunidade, consignou expressamente, ainda, o entendimento do Tribunal da Cidadania em casos análogos, notadamente quando o advogado falecido é o único causídico que esteja patrocinando a causa.
III – Dito isto, e considerando que a publicação no DJe, de fato, foi realizada em nome do de cujus e em nome de outro causídico, indispensável o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para integrar e aclarar o acórdão embargado. Tal fato, todavia, não trará qualquer efeito modificativo para o acórdão fustigado.
IV – Isso porque a decretação de nulidade da sentença de primeiro grau teve guarida, em última ratio, na existência de prejuízo em desfavor de PAULO ROBERTO CAETANO MORENO, porquanto o causídico que atuava no feito já havia falecido no momento da publicação.
V – Nesses termos, e percrustando os autos da Ação de Despejo (Processo n.º 0228094-71.2009.8.04.0001), verifico que o causídico JÚLIO CÉSAR MOREIRA somente atuou no feito no ano de 2009. Outrossim, em setembro/2010, o advogado ELTON WERNER MENEZES peticionou naqueles autos, colacionando, na oportunidade, novel instrumento de mandato.
VI – Assim sendo, tem-se que a outorga de novo mandato, sem qualquer ressalva quanto à procuração anterior, ocasiona a revogação tácita desta última, sendo indubitável, portanto, que, no momento da publicação, somente o causídico ELTON WERNER MENEZES figurava como patrono de PAULO ROBERTO CAETANO MORENO. Precedentes do STJ
VII – Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo.
Data do Julgamento
:
03/11/2013
Data da Publicação
:
05/11/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão