TJAM 0004597-05.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. APELANTE REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA EXARADA EM AUDIÊNCIA ACERCA DE NOVA DATA. INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 128, I LC 80/94). DESNECESSIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL A TÍTULO DE ALIMENTOS. CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE AMPLIFICADA. POSSIBILIDADES ECONÔMICAS DO ALIMENTANTE. RECURSO IMPROVIDO.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a Defensoria Pública exarou sua ciência sobre a nova data da audiência realizada;
- Em momento anterior, procedeu da mesma forma, tomando ciência em audiência de conciliação e comparecendo em nova data designada;
- Não se vilipendiou a prerrogativa da intimação pessoal do membro da Defensoria Pública (art. 128, I da Lei Complementar 80/94), eis que se mostrou, in casu, formalidade superável pela ciência inequívoca assinada pelo membro da ilustre Instituição;
- Aliás, a prática da própria Defensoria Pública em exarar sua ciência em termo de audiência e logo depois comparecer em nova data comprovaria a total desnecessidade em realizar nova intimação pessoal;
- O Quantum de 50% sobre o salário mínimo mostra-se razoável eis que comprovada a possibilidade financeira do alimentante diante da necessidade amplificada da criança com deficiência, configurando pessoa hipervulnerável;
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. APELANTE REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA EXARADA EM AUDIÊNCIA ACERCA DE NOVA DATA. INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 128, I LC 80/94). DESNECESSIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL A TÍTULO DE ALIMENTOS. CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE AMPLIFICADA. POSSIBILIDADES ECONÔMICAS DO ALIMENTANTE. RECURSO IMPROVIDO.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a Defensoria Pública exarou sua ciência sobre a nova data da audiência realizada;
- Em momento anterior, procedeu da mesma forma, tomando ciência em audiência de conciliação e comparecendo em nova data designada;
- Não se vilipendiou a prerrogativa da intimação pessoal do membro da Defensoria Pública (art. 128, I da Lei Complementar 80/94), eis que se mostrou, in casu, formalidade superável pela ciência inequívoca assinada pelo membro da ilustre Instituição;
- Aliás, a prática da própria Defensoria Pública em exarar sua ciência em termo de audiência e logo depois comparecer em nova data comprovaria a total desnecessidade em realizar nova intimação pessoal;
- O Quantum de 50% sobre o salário mínimo mostra-se razoável eis que comprovada a possibilidade financeira do alimentante diante da necessidade amplificada da criança com deficiência, configurando pessoa hipervulnerável;
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
03/09/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Alimentos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Careiro
Comarca
:
Careiro
Mostrar discussão