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Jurisprudência


TJAM 0004597-05.2015.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. APELANTE REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA EXARADA EM AUDIÊNCIA ACERCA DE NOVA DATA. INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 128, I LC 80/94). DESNECESSIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL A TÍTULO DE ALIMENTOS. CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE AMPLIFICADA. POSSIBILIDADES ECONÔMICAS DO ALIMENTANTE. RECURSO IMPROVIDO. - Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a Defensoria Pública exarou sua ciência sobre a nova data da audiência realizada; - Em momento anterior, procedeu da mesma forma, tomando ciência em audiência de conciliação e comparecendo em nova data designada; - Não se vilipendiou a prerrogativa da intimação pessoal do membro da Defensoria Pública (art. 128, I da Lei Complementar 80/94), eis que se mostrou, in casu, formalidade superável pela ciência inequívoca assinada pelo membro da ilustre Instituição; - Aliás, a prática da própria Defensoria Pública em exarar sua ciência em termo de audiência e logo depois comparecer em nova data comprovaria a total desnecessidade em realizar nova intimação pessoal; - O Quantum de 50% sobre o salário mínimo mostra-se razoável eis que comprovada a possibilidade financeira do alimentante diante da necessidade amplificada da criança com deficiência, configurando pessoa hipervulnerável; - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 03/09/2017
Data da Publicação : 13/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Alimentos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Careiro
Comarca : Careiro
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