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Jurisprudência


TJAM 0004598-81.1997.8.04.0012

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO. PRESCINDE DE INTIMAÇÃO OU REQUERIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. PARTE EXEQUENTE ADOTOU DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA O ANDAMENTO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. "Em execução fiscal, não sendo encontrados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Súmula nº 314 do STJ; 2. Suspenso o processo executivo a requerimento da parte exequente, não se faz necessária a sua intimação ou requerimento de sua parte para que haja o arquivamento provisório dos autos, sendo este automático; 3. O prazo prescricional quinquenal tem início com o fim da suspensão e não da decisão que determinou o arquivamento provisório; 4. Não corre a prescrição intercorrente quando suspensa a execução pela inexistência de bens penhoráveis, se o exequente não deixou de adotar as diligências possíveis para o andamento da execução fiscal; 5. Recurso conhecido e provido;

Data do Julgamento : 27/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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