main-banner

Jurisprudência


TJAM 0004602-27.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. 1. Considerando que o recorrente foi condenado a cumprir pena em regime semiaberto, para que a segregação cautelar não seja mais gravosa que a própria condenação deve o apenado aguardar o trânsito em julgado em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória, com a remoção para estabelecimento adequado, se necessário. 2. Apelação criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Estupro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Maués
Comarca : Maués
Mostrar discussão