TJAM 0004602-27.2015.8.04.0000
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO.
1. Considerando que o recorrente foi condenado a cumprir pena em regime semiaberto, para que a segregação cautelar não seja mais gravosa que a própria condenação deve o apenado aguardar o trânsito em julgado em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória, com a remoção para estabelecimento adequado, se necessário.
2. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO.
1. Considerando que o recorrente foi condenado a cumprir pena em regime semiaberto, para que a segregação cautelar não seja mais gravosa que a própria condenação deve o apenado aguardar o trânsito em julgado em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória, com a remoção para estabelecimento adequado, se necessário.
2. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Maués
Comarca
:
Maués
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