TJAM 0004604-94.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO.
1.Da análise dos autos, comprova-se a materialidade pelo exame de conjunção carnal, à fl.11. Por seu turno, a autoria se mostra seguramente atribuí-la ao apelante com base no depoimento da vítima, o qual narra com riqueza de detalhes o modus operandi praticado pelo acusado. Ademais, corrobora-se com o depoimento da testemunha JOSE LUCAS BELIZARIO DANTAS, o qual confirmou ter visto a vítima diversas vezes entrar na residência do acusado.
2.Imperioso ressaltar, em crimes dessa natureza, a palavra da vítima é de suma relevância, principalmente quando corroborada pela prova da materialidade e da autoria.
3.Quanto à tese defensiva de cerceamento de defesa em razão de erro de grafia no nome do patrono, tenho que esta não merece prosperar. Isto porque, a publicação de atos processuais apresenta diversos dados de identificação do processo. Logo, ainda que o nome do patrono estivesse com a grafia errada, esta foi suprida pelos demais dados processuais, como número do processo, número de registro na OAB e outros.
4.De igual modo, tenho que o HD supostamente destruído pelos peritos, não teria o condão de desabonar a culpabilidade do apelante, porquanto o acervo probatório se mostra suficiente e capaz de demonstrar a prática criminosa.
5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO.
1.Da análise dos autos, comprova-se a materialidade pelo exame de conjunção carnal, à fl.11. Por seu turno, a autoria se mostra seguramente atribuí-la ao apelante com base no depoimento da vítima, o qual narra com riqueza de detalhes o modus operandi praticado pelo acusado. Ademais, corrobora-se com o depoimento da testemunha JOSE LUCAS BELIZARIO DANTAS, o qual confirmou ter visto a vítima diversas vezes entrar na residência do acusado.
2.Imperioso ressaltar, em crimes dessa natureza, a palavra da vítima é de suma relevância, principalmente quando corroborada pela prova da materialidade e da autoria.
3.Quanto à tese defensiva de cerceamento de defesa em razão de erro de grafia no nome do patrono, tenho que esta não merece prosperar. Isto porque, a publicação de atos processuais apresenta diversos dados de identificação do processo. Logo, ainda que o nome do patrono estivesse com a grafia errada, esta foi suprida pelos demais dados processuais, como número do processo, número de registro na OAB e outros.
4.De igual modo, tenho que o HD supostamente destruído pelos peritos, não teria o condão de desabonar a culpabilidade do apelante, porquanto o acervo probatório se mostra suficiente e capaz de demonstrar a prática criminosa.
5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
22/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Maués
Comarca
:
Maués
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