TJAM 0004606-30.2016.8.04.0000
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS – FALTA GRAVE – AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS A SUSTENTAR A TESE DEFENSIVA – RECURSO CONHECIDO DE IMPROVIDO.
1.Pleiteia a Defesa a reforma da decisão, justificando que o Agravante descumpriu as condições impostas para o cumprimento da pena, em razão do estado debilitado de saúde de sua genitora, a qual necessitou de seus cuidados e ainda, que a falta do dia 14/12/2015 decorreu de autorização concedida pelo diretor da unidade prisional.
2.Do conjunto probatório carreado aos autos, no que concerne às faltas referente ao período de fevereiro/2016 a março/2016, detém-se que o Agravante comprovou apenas três dias que de fato esteve aos cuidados de sua genitora, restando os demais dias injustificados. Noutro giro, quanto à falta do dia 14/12/2015, não se evidencia plausibilidade nos argumentos aventados pela defesa, ante a ausência de provas documentais ou testemunhais a sustentar o alegado. Há ainda informações prestadas pelo diretor da unidade prisional, relatando atrasos para o pernoite no mês de abril de 2016, restando igualmente carente de provas documentais
3.Com efeito, a ausência de justificativa a fundamentar o não comparecimento do Agravante para o pernoite, caracteriza fuga e/ou descumprimento das condições impostas, sanção disciplinar de natureza grave nos termos do que dispõe o artigo 50, II e V da Lei de Execuções Penais. Desse modo, patente que este incorreu na falta grave prevista no artigo 50, II e V, da LEP, apresenta-se correta e irretocável a decisão objurgada, que, nos termos da norma legal expressa no artigo 118, I, da LEP, regrediu o mesmo de regime prisional.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS – FALTA GRAVE – AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS A SUSTENTAR A TESE DEFENSIVA – RECURSO CONHECIDO DE IMPROVIDO.
1.Pleiteia a Defesa a reforma da decisão, justificando que o Agravante descumpriu as condições impostas para o cumprimento da pena, em razão do estado debilitado de saúde de sua genitora, a qual necessitou de seus cuidados e ainda, que a falta do dia 14/12/2015 decorreu de autorização concedida pelo diretor da unidade prisional.
2.Do conjunto probatório carreado aos autos, no que concerne às faltas referente ao período de fevereiro/2016 a março/2016, detém-se que o Agravante comprovou apenas três dias que de fato esteve aos cuidados de sua genitora, restando os demais dias injustificados. Noutro giro, quanto à falta do dia 14/12/2015, não se evidencia plausibilidade nos argumentos aventados pela defesa, ante a ausência de provas documentais ou testemunhais a sustentar o alegado. Há ainda informações prestadas pelo diretor da unidade prisional, relatando atrasos para o pernoite no mês de abril de 2016, restando igualmente carente de provas documentais
3.Com efeito, a ausência de justificativa a fundamentar o não comparecimento do Agravante para o pernoite, caracteriza fuga e/ou descumprimento das condições impostas, sanção disciplinar de natureza grave nos termos do que dispõe o artigo 50, II e V da Lei de Execuções Penais. Desse modo, patente que este incorreu na falta grave prevista no artigo 50, II e V, da LEP, apresenta-se correta e irretocável a decisão objurgada, que, nos termos da norma legal expressa no artigo 118, I, da LEP, regrediu o mesmo de regime prisional.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Tefé
Comarca
:
Tefé
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