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Jurisprudência


TJAM 0004607-78.2017.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFIRMAÇÃO DO DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I – O magistrado de origem extinguiu o feito com resolução de mérito uma vez que, versando a ação sobre exibição cautelar de documentos e tendo estes sido exibidos pela parte adversa em contestação, operou-se o reconhecimento da procedência do pedido, dando azo à aludida extinção, nos termos do art. 487, III, "a". II – Tendo a decisão natureza de sentença não cabe agravo de instrumento contra ela. Ainda que admitida a hipótese de que o magistrado se equivocou e proferiu sentença quando deveria ter proferido decisão interlocutória, o recurso cabível é sempre a apelação, no âmbito do qual deveria discutir, inclusive, o argumento de que se trata de decisão interlocutória e não de sentença. III – Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 03/09/2017
Data da Publicação : 04/09/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Custas
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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