TJAM 0004607-78.2017.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFIRMAÇÃO DO DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
I – O magistrado de origem extinguiu o feito com resolução de mérito uma vez que, versando a ação sobre exibição cautelar de documentos e tendo estes sido exibidos pela parte adversa em contestação, operou-se o reconhecimento da procedência do pedido, dando azo à aludida extinção, nos termos do art. 487, III, "a".
II – Tendo a decisão natureza de sentença não cabe agravo de instrumento contra ela. Ainda que admitida a hipótese de que o magistrado se equivocou e proferiu sentença quando deveria ter proferido decisão interlocutória, o recurso cabível é sempre a apelação, no âmbito do qual deveria discutir, inclusive, o argumento de que se trata de decisão interlocutória e não de sentença.
III – Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFIRMAÇÃO DO DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
I – O magistrado de origem extinguiu o feito com resolução de mérito uma vez que, versando a ação sobre exibição cautelar de documentos e tendo estes sido exibidos pela parte adversa em contestação, operou-se o reconhecimento da procedência do pedido, dando azo à aludida extinção, nos termos do art. 487, III, "a".
II – Tendo a decisão natureza de sentença não cabe agravo de instrumento contra ela. Ainda que admitida a hipótese de que o magistrado se equivocou e proferiu sentença quando deveria ter proferido decisão interlocutória, o recurso cabível é sempre a apelação, no âmbito do qual deveria discutir, inclusive, o argumento de que se trata de decisão interlocutória e não de sentença.
III – Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
03/09/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Custas
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão