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Jurisprudência


TJAM 0004609-82.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 1.021, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRATAÇÃO QUE FORA EFETIVADA. DESNECESSIDADE DE SE LEVAR AO COLEGIADO. ORDEM JUDICIAL. CUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.021, §4º DO CPC. I – A redação do artigo 1.021, §2º do Código de Processo Civil é clara ao dispor que apenas quando não houver retratação é que o feito deve ser levado ao julgamento colegiado. II - Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça não há preterição quando o chamamento de outros candidatos com pontuação menor decorreu de decisão judicial. Esse entendimento restou exaustivamente demonstrado na decisão monocrática de fls. 61/67 (AgRg N. 0005852-95.2015.8.04.0000), inclusive com a transcrição na íntegra do que reiteradamente se decide no citado Tribunal Superior. III - Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. (Art. 1.021, §4º do Código de Processo Civil). IV – Recurso manifestamente improcendente.

Data do Julgamento : 04/06/2017
Data da Publicação : 06/06/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Inscrição / Documentação
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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