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Jurisprudência


TJAM 0004610-04.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE PERMISSÃO DO EMBARGANTE PARA O USO DE SEU VEÍCULO NA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Tendo o julgador proferido decisão fundamentada, com análise do mérito da demanda, incabível discorrer sobre eventual omissão no julgado. 2. Para o acolhimento dos embargos de declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertos no Art. 619 do CPP, descabendo seu acolhimento quando interpostos com mero intuito de prequestionar, sem a presença, ressalte-se, de qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão. 3. In casu, verificou-se a inexistência da omissão suscitada pelo Embargante, impondo-de a rejeição do recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Data do Julgamento : 10/09/2015
Data da Publicação : 11/09/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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