TJAM 0004611-52.2016.8.04.0000
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO FLEXIONADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DO PREPARO – DESERÇÃO - OBRIGATORIEDADE DE EFETIVO RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - MULTA DO §4º DO ART.1.021 DO CPC/15 EM BENEFÍCIO DO AGRAVADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Consoante restou salientado no julgado arrostado, a admissibilidade dos recursos interpostos em face de decisão proferida até 17 de março deste ano devem ter sua admissibilidade analisada em face do diploma processual vigente, nos termos do entendimento fixado no Enunciado Administrativo n.º 02 do Superior Tribunal de Justiça.
2.Nessa esteira, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o comprovante de agendamento é insuficiente para provar o preparo, principalmente porque, na dicção do artigo 511, caput, do Código de Processo Civil de 1973, o efetivo recolhimento deve ser evidenciado desde o primeiro momento da interposição do Recurso.
3.No caso dos autos, como o Recorrente deixou de anexar qualquer documentos apto a comprovar o adimplemento das taxas judiciárias devidas, acertada a decisão que se direcionou pelo não conhecimento do reclamo.
4.Por fim, tendo em vista a manifesta improcedência do presente Agravo Interno, deve o Agravante ser condenado ao pagamento de multa ao Agravado, no valor de 1%(um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor, na forma do §5º do artigo 1.021 do Digesto Processual Civil.
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO FLEXIONADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DO PREPARO – DESERÇÃO - OBRIGATORIEDADE DE EFETIVO RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - MULTA DO §4º DO ART.1.021 DO CPC/15 EM BENEFÍCIO DO AGRAVADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Consoante restou salientado no julgado arrostado, a admissibilidade dos recursos interpostos em face de decisão proferida até 17 de março deste ano devem ter sua admissibilidade analisada em face do diploma processual vigente, nos termos do entendimento fixado no Enunciado Administrativo n.º 02 do Superior Tribunal de Justiça.
2.Nessa esteira, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o comprovante de agendamento é insuficiente para provar o preparo, principalmente porque, na dicção do artigo 511, caput, do Código de Processo Civil de 1973, o efetivo recolhimento deve ser evidenciado desde o primeiro momento da interposição do Recurso.
3.No caso dos autos, como o Recorrente deixou de anexar qualquer documentos apto a comprovar o adimplemento das taxas judiciárias devidas, acertada a decisão que se direcionou pelo não conhecimento do reclamo.
4.Por fim, tendo em vista a manifesta improcedência do presente Agravo Interno, deve o Agravante ser condenado ao pagamento de multa ao Agravado, no valor de 1%(um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor, na forma do §5º do artigo 1.021 do Digesto Processual Civil.
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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