TJAM 0004616-40.2017.8.04.0000
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL. QUINTOS. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO EM CONFRONTO COM O JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 563.965/RN. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DE VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO SEGUNDO NOVOS PADRÕES REMUNERATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O julgado do STF em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia (RE 563.965/RN) assenta a constitucionalidade das leis estaduais instituidoras da estabilidade financeira e não ilide a possibilidade, sem ofensa a direito adquirido, de que o cálculo da vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor. Desta forma, a parcela salarial em comento deve ser reajustada apenas em conformidade com as revisões gerais de remuneração do funcionalismo
2. Agravo interno conhecido e não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL. QUINTOS. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO EM CONFRONTO COM O JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 563.965/RN. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DE VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO SEGUNDO NOVOS PADRÕES REMUNERATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O julgado do STF em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia (RE 563.965/RN) assenta a constitucionalidade das leis estaduais instituidoras da estabilidade financeira e não ilide a possibilidade, sem ofensa a direito adquirido, de que o cálculo da vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor. Desta forma, a parcela salarial em comento deve ser reajustada apenas em conformidade com as revisões gerais de remuneração do funcionalismo
2. Agravo interno conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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