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Jurisprudência


TJAM 0004623-66.2016.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS PARA COBRANÇA DOS DEPÓSITOS DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE EM VIRTUDE DA AÇÃO ORDINÁRIA TER SIDO PROTOCOLADA ANTES DA DECISÃO DO ARE 709212 – STF QUE MODULOU OS EFEITOS DE SEU JULGADO, INCIDINDO APENAS EM CARÁTER PROSPECTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Não merece prosperar a tese do Estado do Amazonas de aplicação do prazo prescricional quinquenal com fulcro na decisão do STF, em sede de repercussão geral (ARE 709212/DF), que decidiu que o prazo prescricional para a cobrança judicial dos valores devidos relativos ao FGTS seria de 5 (cinco) anos, com base no art. 7º, XXIX, da CF, pois, tal tese apesar de válida, já que é exatamente o que foi decidido pelo STF em sede de julgamento de repercussão geral, submeteu-se a modulação de efeitos, sendo aplicável apenas aos processos protocolados a partir de 13.11.2014, conforme recente decisão de Agravo em Recurso Extraordinário (STF, ARE 709212) II – Aclaratórios conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 09/10/2016
Data da Publicação : 10/10/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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