TJAM 0004639-20.2016.8.04.0000
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE PRIMEIROS EMBARGOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE REJEITAM.
I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Não há que se falar em aplicação de correção monetária em dobro, uma vez que o mencionado acórdão acolheu parcialmente os primeiros embargos remetendo os autos ao juízo a quo para que este dê prosseguimento à instrução processual requerendo a comprovação dos alegados lucros cessantes.
III – Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos no artigo 1022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios.
IV – Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE PRIMEIROS EMBARGOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE REJEITAM.
I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Não há que se falar em aplicação de correção monetária em dobro, uma vez que o mencionado acórdão acolheu parcialmente os primeiros embargos remetendo os autos ao juízo a quo para que este dê prosseguimento à instrução processual requerendo a comprovação dos alegados lucros cessantes.
III – Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos no artigo 1022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios.
IV – Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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