TJAM 0004645-27.2016.8.04.0000
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ACOLHIDO E REJEITADO.
1. Ao examinar os presentes autos, constata-se que o embargante não apresentou argumento que venha demonstrar a existência de algum dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Conforme se extrai dos argumentos deduzidos pelo embargante, o inconformismo nesta ocasião gira em torno do fato de que não há certeza de culpabilidade do acusado, sendo as provas apresentadas nos autos meras presunções.
3. Não há como considerar que tal argumento mereça prosperar, haja vista estar comprovado nos autos a materialidade do crime, assim como, os indícios suficientes de autoria, não obstante, fica explicito que a verdadeira pretensão do embargante está no prequestionamento da matéria para posterior recurso especial.
4. Vale frisar, que os embargos interposto com o objetivo de prequestionamento não se configuram como protelatórios, uma vez que, objetivam prequestionar matéria ainda não decidida pelo Tribunal.
5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ACOLHIDO E REJEITADO.
1. Ao examinar os presentes autos, constata-se que o embargante não apresentou argumento que venha demonstrar a existência de algum dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Conforme se extrai dos argumentos deduzidos pelo embargante, o inconformismo nesta ocasião gira em torno do fato de que não há certeza de culpabilidade do acusado, sendo as provas apresentadas nos autos meras presunções.
3. Não há como considerar que tal argumento mereça prosperar, haja vista estar comprovado nos autos a materialidade do crime, assim como, os indícios suficientes de autoria, não obstante, fica explicito que a verdadeira pretensão do embargante está no prequestionamento da matéria para posterior recurso especial.
4. Vale frisar, que os embargos interposto com o objetivo de prequestionamento não se configuram como protelatórios, uma vez que, objetivam prequestionar matéria ainda não decidida pelo Tribunal.
5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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