TJAM 0004649-98.2015.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU A ORDEM. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Compulsando os documentos reunidos à inicial, verifiquei não foi juntada ao presente writ a decisão da autoridade impetrada que negou o pedido de liberdade provisória efetuado no primeiro grau de jurisdição, nem restou comprovado que interpuseram a referida requisição ao Juízo a quo, tendo este preterido a apreciação do pleito dentro dos limites razoáveis exigidos pelas normas constitucionais e infraconstitucionais;
II – O precipitado enfrentamento das questões suscitadas pelas impetrantes, configuraria inegável supressão de instância, haja vista que não foi previamente objeto de debate pelo Juízo impetrado ;
III – Recurso de Agravo Regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU A ORDEM. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Compulsando os documentos reunidos à inicial, verifiquei não foi juntada ao presente writ a decisão da autoridade impetrada que negou o pedido de liberdade provisória efetuado no primeiro grau de jurisdição, nem restou comprovado que interpuseram a referida requisição ao Juízo a quo, tendo este preterido a apreciação do pleito dentro dos limites razoáveis exigidos pelas normas constitucionais e infraconstitucionais;
II – O precipitado enfrentamento das questões suscitadas pelas impetrantes, configuraria inegável supressão de instância, haja vista que não foi previamente objeto de debate pelo Juízo impetrado ;
III – Recurso de Agravo Regimental improvido.
Data do Julgamento
:
04/10/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Pauini
Comarca
:
Pauini
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