TJAM 0004655-71.2016.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I – De fato, o recurso de agravo de instrumento cujo não conhecimento motivou a interposição do presente agravo interno não merece ser conhecido, pois o único argumento recursal do apelante era o da ilegalidade da decisão agravada, exarada pelo magistrado de primeiro grau, que determinou o levantamento de uma quantia em desfavor da ora agravante, com a regular expedição do alvará judicial, mesmo na pendência de recurso de agravo de instrumento em que tais valores eram discutidos.
II – No entanto, o "agravo de instrumento pendente" acima referido (n.º 4003830-93.2015.8.04.0000) foi julgado pela Terceira Câmara Cível em 01/08/2016, sendo certo que lhe foi dado parcial provimento para reduzir o valor das astreintes fixadas. Logo, como não existe mais controvérsia acerca dos valores a serem executados, possível é o prosseguimento da execução.
III – Carece de objeto, portanto, o recurso de agravo de instrumento, na forma disposta na decisão ora recorrida, que deve ser julgado prejudicado, por ausência superveniente do interesse de agir.
IV – Agravo interno desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I – De fato, o recurso de agravo de instrumento cujo não conhecimento motivou a interposição do presente agravo interno não merece ser conhecido, pois o único argumento recursal do apelante era o da ilegalidade da decisão agravada, exarada pelo magistrado de primeiro grau, que determinou o levantamento de uma quantia em desfavor da ora agravante, com a regular expedição do alvará judicial, mesmo na pendência de recurso de agravo de instrumento em que tais valores eram discutidos.
II – No entanto, o "agravo de instrumento pendente" acima referido (n.º 4003830-93.2015.8.04.0000) foi julgado pela Terceira Câmara Cível em 01/08/2016, sendo certo que lhe foi dado parcial provimento para reduzir o valor das astreintes fixadas. Logo, como não existe mais controvérsia acerca dos valores a serem executados, possível é o prosseguimento da execução.
III – Carece de objeto, portanto, o recurso de agravo de instrumento, na forma disposta na decisão ora recorrida, que deve ser julgado prejudicado, por ausência superveniente do interesse de agir.
IV – Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Ato / Negócio Jurídico
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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