TJAM 0004656-56.2016.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I - É necessário explicitar que a sentença de fls. 235/248 debateu cada uma das cláusulas indicadas como ilegais pelo autor, na ocasião da sua petição inicial, verificou a legalidade dos juros remuneratórios (fls. 236/239); da capitalização mensal de juros (fls. 239/242); considerou a ausência de anatocismo (fls. 243/244) e de comissão de permanência em, contrato acostados aos autos (fl. 246); entendeu legal a multa contratual e caracterizada a mora no caso em tela (fl. 246), alfim, asseverou não haver impedimento para inscrição em cadastro de devedores e indeferiu o pedido de repetição de indébito. (fls. 246/247);
II - Entretanto, o Apelante, em suas razões recursais às fls. 251/258, limitou-se a indicar as condições presentes em contrato de financiamento bancário para aquisição de automóvel. Ademais, apresentou irresignação genérica no que tange à taxa de juros mensal e anual, outrossim, pugnou pela aplicação dos artigos 51 e 54 do CDC, requerendo ao final a revisão de todas as cláusulas consideradas abusivas;
III – No caso concreto, o Recorrente, em Apelação Cível, violou o princípio da dialeticidade recursal quando não apresentou especificadamente cada uma das suas inúmeras reclamações quanto ao contrato firmado, apenas, afirmou existir diversas cláusulas abusivas e ilegais, portanto, elas deveriam ter sido anuladas até mesmo de ofício pelo magistrado de origem;
IV - O comportamento de todos os participantes do processo deve se pautar pelo princípio da cooperação. Neste sentido, priorizando a razoável duração do processo e a justiça da decisão, as partes recorrentes tem o dever de combater de forma específica cada um dos argumentos decididos na sentença, portanto, não cabe ao recorrente apenas se insurgir de forma generalizada sem destacar os fundamentos de sua irresignação;
V - Neste diapasão, este relator entendeu que a ordem de fundamentação analítica consubstanciada no artigo 489, § 1.º do Código de Processo Civil deve ser obedecida estritamente, contudo, possui um halo marginal normativo alcançando não somente o juiz, bem como atinge também a todos os sujeitos do processo, priorizando a incidência do princípio da isonomia na relação jurídico-processual;
VI – Agravo Interno conhecido, porém desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I - É necessário explicitar que a sentença de fls. 235/248 debateu cada uma das cláusulas indicadas como ilegais pelo autor, na ocasião da sua petição inicial, verificou a legalidade dos juros remuneratórios (fls. 236/239); da capitalização mensal de juros (fls. 239/242); considerou a ausência de anatocismo (fls. 243/244) e de comissão de permanência em, contrato acostados aos autos (fl. 246); entendeu legal a multa contratual e caracterizada a mora no caso em tela (fl. 246), alfim, asseverou não haver impedimento para inscrição em cadastro de devedores e indeferiu o pedido de repetição de indébito. (fls. 246/247);
II - Entretanto, o Apelante, em suas razões recursais às fls. 251/258, limitou-se a indicar as condições presentes em contrato de financiamento bancário para aquisição de automóvel. Ademais, apresentou irresignação genérica no que tange à taxa de juros mensal e anual, outrossim, pugnou pela aplicação dos artigos 51 e 54 do CDC, requerendo ao final a revisão de todas as cláusulas consideradas abusivas;
III – No caso concreto, o Recorrente, em Apelação Cível, violou o princípio da dialeticidade recursal quando não apresentou especificadamente cada uma das suas inúmeras reclamações quanto ao contrato firmado, apenas, afirmou existir diversas cláusulas abusivas e ilegais, portanto, elas deveriam ter sido anuladas até mesmo de ofício pelo magistrado de origem;
IV - O comportamento de todos os participantes do processo deve se pautar pelo princípio da cooperação. Neste sentido, priorizando a razoável duração do processo e a justiça da decisão, as partes recorrentes tem o dever de combater de forma específica cada um dos argumentos decididos na sentença, portanto, não cabe ao recorrente apenas se insurgir de forma generalizada sem destacar os fundamentos de sua irresignação;
V - Neste diapasão, este relator entendeu que a ordem de fundamentação analítica consubstanciada no artigo 489, § 1.º do Código de Processo Civil deve ser obedecida estritamente, contudo, possui um halo marginal normativo alcançando não somente o juiz, bem como atinge também a todos os sujeitos do processo, priorizando a incidência do princípio da isonomia na relação jurídico-processual;
VI – Agravo Interno conhecido, porém desprovido.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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