TJAM 0004669-60.2013.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N° 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NO QUE TANGE À DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO §4°, DO ARTIGO 33, DA LEI N° 11.343/06. POSSIBILIDADE. RÉU QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Demonstradas a autoria e materialidade do delito tipificado no artigo 33 da Lei n° 11.343/06, não é possível a desclassificação da conduta para o crime de uso de substância entorpecente, previsto no artigo 28 do mesmo diploma legal;
II – Reforma da dosimetria da pena. Redução da pena-base que fora imposta acima do mínimo legal sem a correta justificativa para tanto, e reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4°, da Lei n° 11.343/06;
III – Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista não estar preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 44 do Código Penal;
IV – Imposição de regime de cumprimento de pena mais brando, em virtude do preenchimento dos requisitos do artigo 33, §2°, alínea "b" do Código Penal, e em razão de as circunstâncias do caso em comento autorizarem tal imposição;
V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N° 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NO QUE TANGE À DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO §4°, DO ARTIGO 33, DA LEI N° 11.343/06. POSSIBILIDADE. RÉU QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Demonstradas a autoria e materialidade do delito tipificado no artigo 33 da Lei n° 11.343/06, não é possível a desclassificação da conduta para o crime de uso de substância entorpecente, previsto no artigo 28 do mesmo diploma legal;
II – Reforma da dosimetria da pena. Redução da pena-base que fora imposta acima do mínimo legal sem a correta justificativa para tanto, e reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4°, da Lei n° 11.343/06;
III – Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista não estar preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 44 do Código Penal;
IV – Imposição de regime de cumprimento de pena mais brando, em virtude do preenchimento dos requisitos do artigo 33, §2°, alínea "b" do Código Penal, e em razão de as circunstâncias do caso em comento autorizarem tal imposição;
V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Maués
Comarca
:
Maués
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