TJAM 0004677-95.2017.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS. DESNECESSIDADE. SUPERAÇÃO OU DISTINÇÃO DE PRECEDENTE. PREPONDERÂNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ao contrário da tese suscitada pelos embargantes, o julgador não está obrigado a responder todas as questões deduzidas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir, conforme interpretação dada pelo c. Superior Tribunal de Justiça ao artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O que se verifica na petição de embargos é que o recorrente pretende a mera rediscussão da matéria, intensão em descompasso com a via recursal eleita, pois não contemplada pelo artigo 1.022 do CPC.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS. DESNECESSIDADE. SUPERAÇÃO OU DISTINÇÃO DE PRECEDENTE. PREPONDERÂNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ao contrário da tese suscitada pelos embargantes, o julgador não está obrigado a responder todas as questões deduzidas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir, conforme interpretação dada pelo c. Superior Tribunal de Justiça ao artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O que se verifica na petição de embargos é que o recorrente pretende a mera rediscussão da matéria, intensão em descompasso com a via recursal eleita, pois não contemplada pelo artigo 1.022 do CPC.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento
:
09/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Benefícios em Espécie
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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