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Jurisprudência


TJAM 0004694-68.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. De acordo com o disposto no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 2. Ausente nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, capazes de justificar a supressão do contraditório recursal, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela antecipada.

Data do Julgamento : 18/06/2017
Data da Publicação : 20/06/2017
Classe/Assunto : Agravo Interno / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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