main-banner

Jurisprudência


TJAM 0004696-38.2016.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. CONCISÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA CONTRADIÇÃO EXTERNA AO ACÓRDÃO. MATÉRIA ESTRANHA AOS ACLARATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Não há se confundir, dessarte, decisão omissa com decisão concisa, conforme já esclareceu o Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo no REsp 1112416/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 09/09/2009. 2. Por sua vez, a contradição censurada pelo Código de Processo Civil é aquela intestina, isto é, interna ao julgado, como bem anota, novamente, o Superior Tribunal de Justiça - vide EDcl no MS 13.791/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 28/11/2013. 3. Embargos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 07/05/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Crédito Tributário
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão