TJAM 0004696-38.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. CONCISÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA CONTRADIÇÃO EXTERNA AO ACÓRDÃO. MATÉRIA ESTRANHA AOS ACLARATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Não há se confundir, dessarte, decisão omissa com decisão concisa, conforme já esclareceu o Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo no REsp 1112416/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 09/09/2009.
2. Por sua vez, a contradição censurada pelo Código de Processo Civil é aquela intestina, isto é, interna ao julgado, como bem anota, novamente, o Superior Tribunal de Justiça - vide EDcl no MS 13.791/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 28/11/2013.
3. Embargos conhecidos e improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. CONCISÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA CONTRADIÇÃO EXTERNA AO ACÓRDÃO. MATÉRIA ESTRANHA AOS ACLARATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Não há se confundir, dessarte, decisão omissa com decisão concisa, conforme já esclareceu o Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo no REsp 1112416/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 09/09/2009.
2. Por sua vez, a contradição censurada pelo Código de Processo Civil é aquela intestina, isto é, interna ao julgado, como bem anota, novamente, o Superior Tribunal de Justiça - vide EDcl no MS 13.791/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 28/11/2013.
3. Embargos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
07/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Crédito Tributário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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