TJAM 0004699-27.2015.8.04.0000
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme se extrai dos argumentos deduzidos pelo embargante, o inconformismo nesta ocasião gira em torno do fato de que o poder discricionário de aplicação da referida causa de diminuição não dá ao magistrado a plena liberdade, devendo ser balizada pelos critérios consignados no art. 33, §4º da Lei n.º 11.343/2006, tratando, de discricionariedade juridicamente vinculada.
2. Não há como considerar que tal argumento revele quaisquer das causas que justificam a interposição dos presentes embargos.
3. Tendo o julgador proferido decisão fundamentada, com análise do mérito da demanda, não há que se falar em omissão no julgado.
4. O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que seja apresentada fundamentação suficiente para decidir a demanda.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme se extrai dos argumentos deduzidos pelo embargante, o inconformismo nesta ocasião gira em torno do fato de que o poder discricionário de aplicação da referida causa de diminuição não dá ao magistrado a plena liberdade, devendo ser balizada pelos critérios consignados no art. 33, §4º da Lei n.º 11.343/2006, tratando, de discricionariedade juridicamente vinculada.
2. Não há como considerar que tal argumento revele quaisquer das causas que justificam a interposição dos presentes embargos.
3. Tendo o julgador proferido decisão fundamentada, com análise do mérito da demanda, não há que se falar em omissão no julgado.
4. O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que seja apresentada fundamentação suficiente para decidir a demanda.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
25/10/2015
Data da Publicação
:
28/10/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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