TJAM 0004699-95.2013.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - MUDANÇA DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O pedido relativo à mudança de regime de cumprimento da pena não se enquadra nas hipóteses de revisão criminal previstas no art. 621 do CPP.
2. Tendo a condenação transitado em julgado, as questões relativas à concessão de benefícios durante o cumprimento da pena são da competência do juízo das execuções
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - MUDANÇA DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O pedido relativo à mudança de regime de cumprimento da pena não se enquadra nas hipóteses de revisão criminal previstas no art. 621 do CPP.
2. Tendo a condenação transitado em julgado, as questões relativas à concessão de benefícios durante o cumprimento da pena são da competência do juízo das execuções
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Data da Publicação
:
01/10/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Estupro
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Barreirinha
Comarca
:
Barreirinha
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