TJAM 0004700-46.2014.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EXTINÇÃO DA AÇÃO RENOVATÓRIA - CONTINUIDADE DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL - ALUGUEL FIXADO PARA O PERÍODO CHAMADO DE GRAÇA - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO EXTRA PETITA – NÃO CARACTERIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
- O aluguel provisório não depende do resultado final da lide, conforme alegou a Embargante, pois a improcedência ou mera extinção do feito não impede o arbitramento de aluguéis provisórios, uma vez que a utilização do imóvel após o prazo de vencimento do contrato é fato inconteste, e o pagamento do valor justo pela ocupação é devido. O período de graça é correto quando o locatário permanece ocupando o imóvel após o fim do contrato. Mesmo se ao final não for renovado o contrato de locação, ainda sim serão devidos os aluguéis.
-Após detida análise dos autos, mais precisamente na Contestação de fls. 117/126, constata-se que houve o pedido para que se fixasse aluguel provisório (fl. 126), não podendo se falar em julgamento extra petita, uma vez que fora julgado dentro do limite dos pedidos apresentados nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EXTINÇÃO DA AÇÃO RENOVATÓRIA - CONTINUIDADE DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL - ALUGUEL FIXADO PARA O PERÍODO CHAMADO DE GRAÇA - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO EXTRA PETITA – NÃO CARACTERIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
- O aluguel provisório não depende do resultado final da lide, conforme alegou a Embargante, pois a improcedência ou mera extinção do feito não impede o arbitramento de aluguéis provisórios, uma vez que a utilização do imóvel após o prazo de vencimento do contrato é fato inconteste, e o pagamento do valor justo pela ocupação é devido. O período de graça é correto quando o locatário permanece ocupando o imóvel após o fim do contrato. Mesmo se ao final não for renovado o contrato de locação, ainda sim serão devidos os aluguéis.
-Após detida análise dos autos, mais precisamente na Contestação de fls. 117/126, constata-se que houve o pedido para que se fixasse aluguel provisório (fl. 126), não podendo se falar em julgamento extra petita, uma vez que fora julgado dentro do limite dos pedidos apresentados nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Data do Julgamento
:
08/03/2015
Data da Publicação
:
09/03/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Locação de Imóvel
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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