TJAM 0004700-75.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS NÃO PAGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. TESTEMUNHAS DISPENSÁVEIS. RESPONSABILIDADE DA GESTÃO ANTERIOR. MATÉRIA QUE NÃO PREJUDICA O DIREITO À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Eventual disposição de valores do erário informalmente representa irregularidade passível de apuração nas searas administrativa, civil e criminal, com potencial responsabilização de todos os envolvidos, o que, entretanto, não implica a desoneração de créditos regulares como, in casu, os salários dos servidores.
2.Em retrospecto, se o magistrado intimou as partes a apontarem as provas que desejavam produzir (fls. 147) e o réu, em resposta extemporânea, requereu apenas a oitiva de testemunhas (fls. 153/154) que, como acima demonstrado, não eram indispensáveis, não há se falar em supressão de oportunidade de indicação de provas nem outra espécie de cerceamento da ampla defesa, dada a ausência de indícios mínimos de prejuízo real que justifique o desfazimento e repetição de todos os atos subsequentes.
3.As declarações de quitação da folha de pessoal (fls. 77/79) juntadas à contestação, de seu lado, realmente não prejudicam a pretensão autoral, pois se restringem, expressamente, aos meses de setembro, outubro e novembro de 2008, não traduzindo prova de uma integral e irrestrita quitação de toda e qualquer dívida.
4.No tocante ao ônus da prova, é certo que incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, todavia, em sede de ação de cobrança tal não implica provar que a outra parte não pagou e sim que é titular do crédito, cumprindo, por sua vez, ao sujeito cobrado provar seu adimplemento.
5.O quantum cobrado, enfim, tem apoio nas declarações firmadas pela Secretária Municipal de Finanças juntadas às fls. 16, 22, 31, 40 e 49 e, ainda, não foram objetados pela Municipalidade.
6.Recurso não conhecido. Sentença mantida em sede de reexame necessário.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS NÃO PAGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. TESTEMUNHAS DISPENSÁVEIS. RESPONSABILIDADE DA GESTÃO ANTERIOR. MATÉRIA QUE NÃO PREJUDICA O DIREITO À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Eventual disposição de valores do erário informalmente representa irregularidade passível de apuração nas searas administrativa, civil e criminal, com potencial responsabilização de todos os envolvidos, o que, entretanto, não implica a desoneração de créditos regulares como, in casu, os salários dos servidores.
2.Em retrospecto, se o magistrado intimou as partes a apontarem as provas que desejavam produzir (fls. 147) e o réu, em resposta extemporânea, requereu apenas a oitiva de testemunhas (fls. 153/154) que, como acima demonstrado, não eram indispensáveis, não há se falar em supressão de oportunidade de indicação de provas nem outra espécie de cerceamento da ampla defesa, dada a ausência de indícios mínimos de prejuízo real que justifique o desfazimento e repetição de todos os atos subsequentes.
3.As declarações de quitação da folha de pessoal (fls. 77/79) juntadas à contestação, de seu lado, realmente não prejudicam a pretensão autoral, pois se restringem, expressamente, aos meses de setembro, outubro e novembro de 2008, não traduzindo prova de uma integral e irrestrita quitação de toda e qualquer dívida.
4.No tocante ao ônus da prova, é certo que incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, todavia, em sede de ação de cobrança tal não implica provar que a outra parte não pagou e sim que é titular do crédito, cumprindo, por sua vez, ao sujeito cobrado provar seu adimplemento.
5.O quantum cobrado, enfim, tem apoio nas declarações firmadas pela Secretária Municipal de Finanças juntadas às fls. 16, 22, 31, 40 e 49 e, ainda, não foram objetados pela Municipalidade.
6.Recurso não conhecido. Sentença mantida em sede de reexame necessário.
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
São Paulo de Olivença
Comarca
:
São Paulo de Olivença
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