TJAM 0004704-20.2013.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE LEASING. FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS DISPOSTOS PREVIAMENTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Contrato de financiamento assinado por ambas as partes e pactuado conforme suas planilhas de pagamento, constante às fls. 23/30. Ressalte-se que o valor indicado para ser financiado com o Banco/Apelado é de R$ 26.490,00 (vinte e seis mil, quatrocentos e noventa reais), incidindo o juros de financiamento em cima deste valor, o que embora aparente ser excessivo é legal e consentâneo com o entendimento jurisprudencial, uma vez que ambas as partes tinham ciência do que fora acordado;
II – O contrato de leasing é regulamentado pela Lei n.º. 6.099/74 e fixa a incidência de juros remuneratórios, o que ocorre, no presente caso, não é a capitalização de juros, pois o montante cobrado diz respeito ao valor do veículo de R$26.140,00 acrescido de R$350,00 cobrado referente à taxa de cadastro. Esses encargos estão em consonancia com entendimento do Tribunal Cidadão;
III – Ratifica-se o entendimento de que não houve comprovação da má-fé da instituição bancária, uma vez que não há vedação de uso da Tabela Price e há permissão para a capitalização de juros, caso haja pactuação anterior entre as partes. Precedentes do STJ;
IV – Agravo interno conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE LEASING. FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS DISPOSTOS PREVIAMENTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Contrato de financiamento assinado por ambas as partes e pactuado conforme suas planilhas de pagamento, constante às fls. 23/30. Ressalte-se que o valor indicado para ser financiado com o Banco/Apelado é de R$ 26.490,00 (vinte e seis mil, quatrocentos e noventa reais), incidindo o juros de financiamento em cima deste valor, o que embora aparente ser excessivo é legal e consentâneo com o entendimento jurisprudencial, uma vez que ambas as partes tinham ciência do que fora acordado;
II – O contrato de leasing é regulamentado pela Lei n.º. 6.099/74 e fixa a incidência de juros remuneratórios, o que ocorre, no presente caso, não é a capitalização de juros, pois o montante cobrado diz respeito ao valor do veículo de R$26.140,00 acrescido de R$350,00 cobrado referente à taxa de cadastro. Esses encargos estão em consonancia com entendimento do Tribunal Cidadão;
III – Ratifica-se o entendimento de que não houve comprovação da má-fé da instituição bancária, uma vez que não há vedação de uso da Tabela Price e há permissão para a capitalização de juros, caso haja pactuação anterior entre as partes. Precedentes do STJ;
IV – Agravo interno conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
08/09/2013
Data da Publicação
:
09/09/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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