TJAM 0004708-35.2005.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO – CONCURSO DE AGENTES – IRRELEVÂNCIA DA NÃO IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Pacífico nas Cortes Superiores o entendimento pela prescindibilidade de apreensão e perícia na arma de fogo utilizada no crime de roubo para fins de incidência da majorante do § 2.º, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, desde que outros meios de prova comprovem a efetiva utilização do artefato.
2. Da mesma forma, doutrina e jurisprudência alinham-se no sentido de que a não identificação do comparsa do crime de roubo não tem o condão de afastar a majorante do concurso de agentes, quando a participação do mesmo puder ser comprovada nos autos.
3. In casu, os relatos seguros e coerentes da vítima e da testemunha de acusação, devidamente submetidos ao crivo do contraditório, foram uníssonos em afirmar que o crime foi cometido por duas pessoas munidas de armas de fogo, constituindo, portanto, meio de prova idôneo para aplicação das sobreditas majorantes.
4. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO – CONCURSO DE AGENTES – IRRELEVÂNCIA DA NÃO IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Pacífico nas Cortes Superiores o entendimento pela prescindibilidade de apreensão e perícia na arma de fogo utilizada no crime de roubo para fins de incidência da majorante do § 2.º, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, desde que outros meios de prova comprovem a efetiva utilização do artefato.
2. Da mesma forma, doutrina e jurisprudência alinham-se no sentido de que a não identificação do comparsa do crime de roubo não tem o condão de afastar a majorante do concurso de agentes, quando a participação do mesmo puder ser comprovada nos autos.
3. In casu, os relatos seguros e coerentes da vítima e da testemunha de acusação, devidamente submetidos ao crivo do contraditório, foram uníssonos em afirmar que o crime foi cometido por duas pessoas munidas de armas de fogo, constituindo, portanto, meio de prova idôneo para aplicação das sobreditas majorantes.
4. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
24/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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