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Jurisprudência


TJAM 0004708-35.2005.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO – CONCURSO DE AGENTES – IRRELEVÂNCIA DA NÃO IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Pacífico nas Cortes Superiores o entendimento pela prescindibilidade de apreensão e perícia na arma de fogo utilizada no crime de roubo para fins de incidência da majorante do § 2.º, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, desde que outros meios de prova comprovem a efetiva utilização do artefato. 2. Da mesma forma, doutrina e jurisprudência alinham-se no sentido de que a não identificação do comparsa do crime de roubo não tem o condão de afastar a majorante do concurso de agentes, quando a participação do mesmo puder ser comprovada nos autos. 3. In casu, os relatos seguros e coerentes da vítima e da testemunha de acusação, devidamente submetidos ao crivo do contraditório, foram uníssonos em afirmar que o crime foi cometido por duas pessoas munidas de armas de fogo, constituindo, portanto, meio de prova idôneo para aplicação das sobreditas majorantes. 4. Apelação Criminal conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 24/04/2016
Data da Publicação : 26/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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