TJAM 0004713-11.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO RECONHECIDA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL FECHADO.
1. No caso em tela, omitiu-se o regime inicial de cumprimento da pena, em razão da emendatio libelli procedida. Assim, as razões exaradas pelo Juízo de Primeiro Grau foram mantidas, de forma a se evitar a reformatio in pejus indireta.
2. O regime inicial fechado resta justificado com fulcro nas circunstâncias do crime, vislumbrado na execução do crime de inopino, de forma a facilitar a obtenção do resultado visado pelo agente.
2. Embargos conhecidos e providos, porém, sem alteração do mérito.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO RECONHECIDA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL FECHADO.
1. No caso em tela, omitiu-se o regime inicial de cumprimento da pena, em razão da emendatio libelli procedida. Assim, as razões exaradas pelo Juízo de Primeiro Grau foram mantidas, de forma a se evitar a reformatio in pejus indireta.
2. O regime inicial fechado resta justificado com fulcro nas circunstâncias do crime, vislumbrado na execução do crime de inopino, de forma a facilitar a obtenção do resultado visado pelo agente.
2. Embargos conhecidos e providos, porém, sem alteração do mérito.
Data do Julgamento
:
16/08/2015
Data da Publicação
:
17/08/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Beruri
Comarca
:
Beruri
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