TJAM 0004715-78.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE – PALAVRA SEGURA E COERENTE DA VÍTIMA – LAUDO PERICIAL – PROVA TESTEMUNHAL – NEGATIVA FRÁGIL E ISOLADA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA – IMPROPRIEDADES NA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – AUSÊNCIA DE NULIDADE – POSSIBILIDADE DE REESTRUTURAÇÃO PELO JUÍZO AD QUEM – EFEITO DEVOLUTIVO AMPLIADO DA APELAÇÃO CRIMINAL – OBSERVÂNCIA DA NON REFORMATIO IN PEJUS – PRECEDENTES – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA DO JULGADOR – DETRAÇÃO – IRRELEVÂNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE RECOMENDAM O FECHADO – RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, desde que harmonizada com os demais elementos de prova acostados ao feito, como ocorre na espécie.
2. In casu, a palavra segura e coerente da vítima, tanto na fase inquisitorial como judicial, somada ao laudo pericial e aos depoimentos das testemunhas, em contraste com a frágil e contraditória versão apresentada pela defesa, constituem conjunto probatório idôneo e apto a sustentar a condenação atacada.
3. Hodiernamente, vem ganhando força na jurisprudência o entendimento no sentido de que eventual deficiência ou falta de fundamentação da pena na sentença não configura nulidade, pois o defeito pode ser corrigido pela instância revisora por força do efeito devolutivo ampliado da apelação criminal. Assim, faculta-se ao Tribunal ad quem nova ponderação acerca da dosimetria e do regime de cumprimento da pena, ainda que se trate de insurgência exclusiva da defesa, desde que a situação do réu não seja agravada.
4. No caso em tela, a pena de oito anos de reclusão e o regime inicial fechado fixados na sentença permanecem inalterados, ainda que por fundamentos diversos, em respeito à vedação da reformatio in pejus.
5. A escolha do regime inicial de cumprimento da pena constitui discricionariedade juridicamente vinculada do julgador (art. 33, § 2.º e 3.º do Código Penal), o qual, levando em consideração a reincidência, o quantum da pena aplicada e as circunstâncias judiciais, deve fixar o regime que melhor se adequar à hipótese posta à apreciação.
6. Consoante determina o art. 387, § 2.º, do CPP, o tempo de prisão provisória deve ser computado na sentença para fins de determinação do regime de cumprimento da pena. No caso dos autos, porém, este juízo se mostra irrelevante, já que o quantum superior a quatro anos de reclusão (oito) e a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante impõem a fixação do regime inicial fechado.
7. Apelação Criminal desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE – PALAVRA SEGURA E COERENTE DA VÍTIMA – LAUDO PERICIAL – PROVA TESTEMUNHAL – NEGATIVA FRÁGIL E ISOLADA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA – IMPROPRIEDADES NA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – AUSÊNCIA DE NULIDADE – POSSIBILIDADE DE REESTRUTURAÇÃO PELO JUÍZO AD QUEM – EFEITO DEVOLUTIVO AMPLIADO DA APELAÇÃO CRIMINAL – OBSERVÂNCIA DA NON REFORMATIO IN PEJUS – PRECEDENTES – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA DO JULGADOR – DETRAÇÃO – IRRELEVÂNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE RECOMENDAM O FECHADO – RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, desde que harmonizada com os demais elementos de prova acostados ao feito, como ocorre na espécie.
2. In casu, a palavra segura e coerente da vítima, tanto na fase inquisitorial como judicial, somada ao laudo pericial e aos depoimentos das testemunhas, em contraste com a frágil e contraditória versão apresentada pela defesa, constituem conjunto probatório idôneo e apto a sustentar a condenação atacada.
3. Hodiernamente, vem ganhando força na jurisprudência o entendimento no sentido de que eventual deficiência ou falta de fundamentação da pena na sentença não configura nulidade, pois o defeito pode ser corrigido pela instância revisora por força do efeito devolutivo ampliado da apelação criminal. Assim, faculta-se ao Tribunal ad quem nova ponderação acerca da dosimetria e do regime de cumprimento da pena, ainda que se trate de insurgência exclusiva da defesa, desde que a situação do réu não seja agravada.
4. No caso em tela, a pena de oito anos de reclusão e o regime inicial fechado fixados na sentença permanecem inalterados, ainda que por fundamentos diversos, em respeito à vedação da reformatio in pejus.
5. A escolha do regime inicial de cumprimento da pena constitui discricionariedade juridicamente vinculada do julgador (art. 33, § 2.º e 3.º do Código Penal), o qual, levando em consideração a reincidência, o quantum da pena aplicada e as circunstâncias judiciais, deve fixar o regime que melhor se adequar à hipótese posta à apreciação.
6. Consoante determina o art. 387, § 2.º, do CPP, o tempo de prisão provisória deve ser computado na sentença para fins de determinação do regime de cumprimento da pena. No caso dos autos, porém, este juízo se mostra irrelevante, já que o quantum superior a quatro anos de reclusão (oito) e a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante impõem a fixação do regime inicial fechado.
7. Apelação Criminal desprovida.
Data do Julgamento
:
13/09/2015
Data da Publicação
:
16/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
São Gabriel da Cachoeira
Comarca
:
São Gabriel da Cachoeira
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