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Jurisprudência


TJAM 0004717-77.2017.8.04.0000

Ementa
NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO DO PERÍODO EM QUE OCORREU O DESVIO DE FUNÇÃO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÕES CONFI-GURADAS. SANEAMENTO. EFEITO MERAMENTE INTEGRADOR DO ACÓRDÃO. - Embora o acórdão impugnado tenha reconhecido o direito subjetivo do Embargante em receber as diferenças salariais e seus reflexos, em razão de desvio de função, a parte dispositiva do aresto em questão deixou in albis a indicação do lapso temporal em que ocorreu tal irregularidade, bem como o quantum alusivo aos honorários sucumbenciais. - O período em que ocorreu o desvio de função iniciou-se em Maio de 2004 e perdurou até Fevereiro de 2010, conforme planilhas de cálculo juntadas na inicial pelo Autor/Embargante. - Os honorários profissionais devem ser ajustados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, do CPC/2015. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

Data do Julgamento : 29/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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