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Jurisprudência


TJAM 0004720-32.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS CÍVEIS PARA PARTILHA DE BENS HAVIDOS NA CONSTÂNCIA DE CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL. PRECEDENTE DESTA CORTE. DIVÓRCIO/UNIÃO ESTÁVEL REALIZADOS NA FORMA EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. - Uma vez que a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (artigo 64, §1º, CPC/2015), não há que se falar em preclusão. - A teor do disposto no art. 154, I, c, da LCE n.º 17, de 23.01.1997, art. 154, compete aos Juízes de Direito das Varas de Família, por distribuição, processar e julgar as ações referentes ao regime de bens. - Inexistindo no dispositivo legal, qualquer alusão à forma de dissolução da sociedade conjugal, eis que foi considerada exclusivamente a origem dos bens a serem partilhados, que seriam aqueles adquiridos na constância e em razão da sociedade conjugal, para o fim de reclamar a competência das Varas de Família, há de se reconhecer a competência da Vara de Família para o julgamento da partilha de bens, mesmo quando a dissolução da sociedade conjugal foi feita pela via extrajudicial. - Recurso conhecido, mas desprovido.

Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 04/10/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Inventário e Partilha
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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