TJAM 0004723-21.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO VOLTADA A SALÁRIOS NÃO PAGOS. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. TESTEMUNHAS DISPENSÁVEIS. RESPONSABILIDADE DA GESTÃO ANTERIOR. MATÉRIA QUE NÃO PREJUDICA O DIREITO À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Primeiramente, desmerece endosso a tese de imprescindibilidade da oitiva do ex-prefeito e do ex-secretário de finanças, visto que só o pagamento efetuado através dos cofres públicos, com os registros inerente a esta tramitação, caracterizam o pagamento de remuneração devida.
2.Tendo em vista que o onus probandi do autor de provar o fato constitutivo do seu direito, em sede de ação de cobrança, não importa provar que a outra parte não pagou e sim que é titular do crédito, - cumprindo, por sua vez, ao sujeito cobrado provar seu adimplemento – tem-se que a Apelada se desincumbiu do seu ônus ao demonstrar sua condição de servidora municipal (fls. 16).
3.Observe-se, ademais, que seria impossível à Recorrida provar que não recebeu, ao passo que seria, a priori, simples para Administração provar que pagou. Não há falar, nesse passo, em violação da lógica distribuição do ônus probatório.
4.A proposição de acordos em outros processos semelhantes ou a promoção de ação civil pública pelo Ministério Público voltada à apuração de responsabilidade por fatos correlatos não podem prejudicar o Município, sob pena de violação da presunção que protege todo aquele contra o qual se inicia um procedimento judicial, na inteligência do artigo 5º, LV, da Constituição da República.
5.Se houve ilegalidades na administração do erário na gestão anterior, estas devem ser regularmente apuradas, porém, não justificam nem desoneram o Poder Público de suas dívidas regulares.
6.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO VOLTADA A SALÁRIOS NÃO PAGOS. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. TESTEMUNHAS DISPENSÁVEIS. RESPONSABILIDADE DA GESTÃO ANTERIOR. MATÉRIA QUE NÃO PREJUDICA O DIREITO À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Primeiramente, desmerece endosso a tese de imprescindibilidade da oitiva do ex-prefeito e do ex-secretário de finanças, visto que só o pagamento efetuado através dos cofres públicos, com os registros inerente a esta tramitação, caracterizam o pagamento de remuneração devida.
2.Tendo em vista que o onus probandi do autor de provar o fato constitutivo do seu direito, em sede de ação de cobrança, não importa provar que a outra parte não pagou e sim que é titular do crédito, - cumprindo, por sua vez, ao sujeito cobrado provar seu adimplemento – tem-se que a Apelada se desincumbiu do seu ônus ao demonstrar sua condição de servidora municipal (fls. 16).
3.Observe-se, ademais, que seria impossível à Recorrida provar que não recebeu, ao passo que seria, a priori, simples para Administração provar que pagou. Não há falar, nesse passo, em violação da lógica distribuição do ônus probatório.
4.A proposição de acordos em outros processos semelhantes ou a promoção de ação civil pública pelo Ministério Público voltada à apuração de responsabilidade por fatos correlatos não podem prejudicar o Município, sob pena de violação da presunção que protege todo aquele contra o qual se inicia um procedimento judicial, na inteligência do artigo 5º, LV, da Constituição da República.
5.Se houve ilegalidades na administração do erário na gestão anterior, estas devem ser regularmente apuradas, porém, não justificam nem desoneram o Poder Público de suas dívidas regulares.
6.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
São Paulo de Olivença
Comarca
:
São Paulo de Olivença
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