TJAM 0004725-74.2005.8.04.0000
PROCESSUAL PENAL – REPRESENTAÇÃO - PERDA DE GRADUAÇÃO – CONDUTAS INCOMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR – TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES - HOMICÍDIO - MOTIVO FÚTIL - CONDENAÇÃO - DESERÇÃO – EXCLUSÃO DO POLICIAL DAS FILEIRAS DA INSTITUIÇÃO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
I - O processo de perda de graduação do 3º Sargento PM Jociei da Silva Silvério, refere-se a prática de conduta incompatível com a função e inaptidão profissional para o desempenho das funções inerentes à Polícia Militar Estadual, a qual exige de seus integrantes uma conduta arraigada na Lei e nos princípios ético-institucionais, previstos no Estatuto dos Policiais Militares e Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Amazonas.
II - O Conselho de Disciplina da Polícia Militar não instaurou o procedimento exclusivamente pelo envolvimento do representado na morte da Sargento Ádna de Souza Ribeiro, e sim em razão do mesmo apresentar uma conduta irregular, caracterizada por constantes transgressões durante sua vida profissional.
III – pena de perda da graduação é medida que se impõe, mormente em face da gravidade das transgressões disciplinares, bem como, o crime cometido pelo policial militar, fazendo crer sua total incompatibilidade para o exercício das funções inerentes ao seu cargo.
IV - Não há como manter na Instituição Militar um policial que, demonstrou desequilíbrio emocional, desrespeitando a princípios éticos fundamentais, em especial à vida humana, a quem, por dever funcional, cabia-lhes proteger.
V - Ação julgada procedente.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
PROCESSUAL PENAL – REPRESENTAÇÃO - PERDA DE GRADUAÇÃO – CONDUTAS INCOMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR – TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES - HOMICÍDIO - MOTIVO FÚTIL - CONDENAÇÃO - DESERÇÃO – EXCLUSÃO DO POLICIAL DAS FILEIRAS DA INSTITUIÇÃO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
I - O processo de perda de graduação do 3º Sargento PM Jociei da Silva Silvério, refere-se a prática de conduta incompatível com a função e inaptidão profissional para o desempenho das funções inerentes à Polícia Militar Estadual, a qual exige de seus integrantes uma conduta arraigada na Lei e nos princípios ético-institucionais, previstos no Estatuto dos Policiais Militares e Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Amazonas.
II - O Conselho de Disciplina da Polícia Militar não instaurou o procedimento exclusivamente pelo envolvimento do representado na morte da Sargento Ádna de Souza Ribeiro, e sim em razão do mesmo apresentar uma conduta irregular, caracterizada por constantes transgressões durante sua vida profissional.
III – pena de perda da graduação é medida que se impõe, mormente em face da gravidade das transgressões disciplinares, bem como, o crime cometido pelo policial militar, fazendo crer sua total incompatibilidade para o exercício das funções inerentes ao seu cargo.
IV - Não há como manter na Instituição Militar um policial que, demonstrou desequilíbrio emocional, desrespeitando a princípios éticos fundamentais, em especial à vida humana, a quem, por dever funcional, cabia-lhes proteger.
V - Ação julgada procedente.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
26/11/2013
Data da Publicação
:
29/11/2013
Classe/Assunto
:
Representação p/ Perda da Graduação / Perda da Graduação das Praças
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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