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Jurisprudência


TJAM 0004726-10.2015.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO IBRUTINIB. TRATAMENTO DE LINFOMA NÃO HODGKIN. SECRETÁRIO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE. POSIÇÃO DO STJ. SAÚDE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. ORDEM CONCEDIDA. - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema da legitimidade passiva do Secretário de Saúde para responder por mandado de segurança derivado do não fornecimento de medicamentos, o que importa na rejeição da pretensão de afastamento do remédio constitucional por suposto erro na indicação da autoridade coatora. - Comprovada a imprescindibilidade da utilização do medicamento denominado de IBRUTINIB no tratamento da patologia sofrida pelo Impetrante (Linfoma Não Hodgkin), constitui-se em dever, e, portanto, responsabilidade do Estado, o seu fornecimento (art. 23, II, Constituição Federal), considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, Constituição Federal). - Segurança concedida.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : 07/10/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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