TJAM 0004727-92.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES - APELAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE - ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO - PROCEDÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUAL DE CADA TESE TRAZIDA PELO APELANTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Os Embargos de declaração são o recurso de fundamentação vinculada e, portanto, deve o recorrente demonstrar a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, não tendo caráter substitutivo da decisão proferida. In casu, a matéria impugnada foi devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Recurso conhecido e parcialmente acolhido para aclarar a questão atinente à condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES - APELAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE - ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO - PROCEDÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUAL DE CADA TESE TRAZIDA PELO APELANTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Os Embargos de declaração são o recurso de fundamentação vinculada e, portanto, deve o recorrente demonstrar a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, não tendo caráter substitutivo da decisão proferida. In casu, a matéria impugnada foi devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Recurso conhecido e parcialmente acolhido para aclarar a questão atinente à condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais.
Data do Julgamento
:
29/11/2015
Data da Publicação
:
01/12/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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