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Jurisprudência


TJAM 0004730-13.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO TOCANTE A APLICAÇÃO DO RITO PREVISTO NO ART. 475-O, III, do CPC/1973. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA REFERIDA TESE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão. II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensas omissão/ou contradição quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. III – Em se tratando de ação cautelar, dotada de autonomia e contenciosidade, plenamente cabível a condenação do vencido em custas e honorários advocatícios. IV - No tocante a condenação em custas e honorários, o acórdão embargado restou omisso, razão pela qual tal omissão deve ser suprimida com aplicação do efeito modificativo, para condenar a autora, ora embargada, ao pagamento de custas e honorários de advogado na base de 20% (vinte por cento) do valor da ação cautelar. V – Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.

Data do Julgamento : 02/04/2017
Data da Publicação : 03/04/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Medida Cautelar
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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