TJAM 0004734-50.2016.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 1.102/1903. EXPRESSA MENÇÃO NA SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO REJEITADO.
- Para a interposição do recurso de embargos de declaração é imprescindível a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão vergastada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil;
- A magistrada de piso mencionou expressamente o não cabimento do decreto nº 1
102/1903 ao caso concreto, de maneira que inexiste qualquer omissão no julgado de origem e, por corolário, no Acórdão embargado;
- Recurso de embargos de declaração rejeitado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 1.102/1903. EXPRESSA MENÇÃO NA SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO REJEITADO.
- Para a interposição do recurso de embargos de declaração é imprescindível a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão vergastada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil;
- A magistrada de piso mencionou expressamente o não cabimento do decreto nº 1
102/1903 ao caso concreto, de maneira que inexiste qualquer omissão no julgado de origem e, por corolário, no Acórdão embargado;
- Recurso de embargos de declaração rejeitado.
Data do Julgamento
:
28/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus