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Jurisprudência


TJAM 0004734-50.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 1.102/1903. EXPRESSA MENÇÃO NA SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO REJEITADO. - Para a interposição do recurso de embargos de declaração é imprescindível a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão vergastada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil; - A magistrada de piso mencionou expressamente o não cabimento do decreto nº 1 102/1903 ao caso concreto, de maneira que inexiste qualquer omissão no julgado de origem e, por corolário, no Acórdão embargado; - Recurso de embargos de declaração rejeitado.

Data do Julgamento : 28/05/2017
Data da Publicação : 31/05/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus