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Jurisprudência


TJAM 0004736-25.2013.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO DE APRECIAÇÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EFEITO INTEGRATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão; II – Inviável a utilização dos Aclaratórios, sob a alegação de pretensa contradição quando o que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada; III - Não há que se falar em honorários de advogado em Agravos de Instrumento ou outros incidentes, o que se quer explicitar é acerca de honorários de advogados ainda devidos pela parte Embargante em favor do Embargado, de acordo com todas as decisões colacionadas aos autos, logo não merece reforma a decisão de fls. 1074/1078; IV – Embargos de Declaração acolhidos parcialmente para analisar condenação de honorários de advogado sem efeito modificativo.

Data do Julgamento : 15/09/2013
Data da Publicação : 16/09/2013
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Exceção de Pré-executividade
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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