TJAM 0004738-92.2013.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
I Arguida omissão quanto à análise de ofensa ao teor do art. 13 da Lei nº 12.016 de 2009, esta restou reconhecida ante a real violação à norma.
II - Tratando-se de regra procedimental essencial à consecução das máximas do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, inafastável é a nulidade inerente a sua inobservância.
III Embargos conhecidos e providos, com efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
I Arguida omissão quanto à análise de ofensa ao teor do art. 13 da Lei nº 12.016 de 2009, esta restou reconhecida ante a real violação à norma.
II - Tratando-se de regra procedimental essencial à consecução das máximas do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, inafastável é a nulidade inerente a sua inobservância.
III Embargos conhecidos e providos, com efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
12/11/2013
Data da Publicação
:
18/11/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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