TJAM 0004747-49.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PAGAMENTO DE VALORES NÃO EXCEDENTE AO ESTATUÍDO NO ARTIGO 475, § 2º DO CPC/1973. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL EM PERCEBER VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. DEMANDA PROCEDENTE EM SEDE A QUO. IMPOSIÇÃO DO DEVER DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
I - Remessa Necessária não conhecida, por tratar-se de condenação certa e inferior a 60 salários mínimos (art. 475, §2º, CPC/73).
II – O apelado é servidor público municipal vinculado ao apelante e não recebeu a integralidade dos salários pleiteados na lide, constando dos autos certidão assinada pelo Secretário Municipal de Finanças, a qual fortalece a assertiva da inadimplência.
III – O apelante, por sua vez, não diligenciou no sentido de fazer prova efetiva de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
IV – Manutenção da sentença recorrida que julgou procedente a demanda, ante a existência de ilegalidade advinda do Poder Público quando não procedeu o adimplemento das diferenças salariais.
V - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PAGAMENTO DE VALORES NÃO EXCEDENTE AO ESTATUÍDO NO ARTIGO 475, § 2º DO CPC/1973. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL EM PERCEBER VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. DEMANDA PROCEDENTE EM SEDE A QUO. IMPOSIÇÃO DO DEVER DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
I - Remessa Necessária não conhecida, por tratar-se de condenação certa e inferior a 60 salários mínimos (art. 475, §2º, CPC/73).
II – O apelado é servidor público municipal vinculado ao apelante e não recebeu a integralidade dos salários pleiteados na lide, constando dos autos certidão assinada pelo Secretário Municipal de Finanças, a qual fortalece a assertiva da inadimplência.
III – O apelante, por sua vez, não diligenciou no sentido de fazer prova efetiva de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
IV – Manutenção da sentença recorrida que julgou procedente a demanda, ante a existência de ilegalidade advinda do Poder Público quando não procedeu o adimplemento das diferenças salariais.
V - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
13/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
São Paulo de Olivença
Comarca
:
São Paulo de Olivença
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