TJAM 0004776-36.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDADA. RECURSO REJEITADO.
1. Omissão somente ocorrerá se o acórdão deixar de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Inexistentes quaisquer omissões na decisão impugnada, rejeitam-se os embargos declaratórios que buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte.
2. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada no decisum recorrido.
3. É vedado, em sede de embargos de declaração, ampliar a questão veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente. Precedentes.
4. Embargos de Declaração rejeitado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDADA. RECURSO REJEITADO.
1. Omissão somente ocorrerá se o acórdão deixar de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Inexistentes quaisquer omissões na decisão impugnada, rejeitam-se os embargos declaratórios que buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte.
2. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada no decisum recorrido.
3. É vedado, em sede de embargos de declaração, ampliar a questão veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente. Precedentes.
4. Embargos de Declaração rejeitado.
Data do Julgamento
:
25/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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