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Jurisprudência


TJAM 0004776-36.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDADA. RECURSO REJEITADO. 1. Omissão somente ocorrerá se o acórdão deixar de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Inexistentes quaisquer omissões na decisão impugnada, rejeitam-se os embargos declaratórios que buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. 2. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada no decisum recorrido. 3. É vedado, em sede de embargos de declaração, ampliar a questão veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente. Precedentes. 4. Embargos de Declaração rejeitado.

Data do Julgamento : 25/10/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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